domingo, 26 de janeiro de 2014

Resoluçãode Questões de Concursos.

O Alfa inicia a resolução de uma série de questões de concursos, vamos iniciar com Direito Constitucional com os comentários do professor Martins:

(CESPE/TRT-17ª/2009) A norma constitucional que estabelece a liberdade quanto ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão constitui norma de eficácia plena.

Comentário: Errado. Seria uma norma de eficácia contida, já que a Constituição prevê que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5º, XIII). Ou seja, As pessoas podem exercer de forma plena qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo se vier uma norma estabelecendo certos requisitos para conter essa plena liberdade.

(CESPE/TJAA-STF/2008) O inciso XXX, que prevê o direito de herança, é uma norma de eficácia limitada.

Comentário: Errado. Trata-se de uma garantia constitucional inscrita como norma de eficácia plena, pois ainda que não tenha lei regulamentadora, é garantido que os descendentes recebam por herança aquilo que foi deixado pelos antecedentes.

(CESPE/Técnico - TRT 9ª/2007) Norma constitucional de eficácia contida é aquela que, sendo auto-aplicável, autoriza a posterior restrição por parte do legislador infraconstitucional.

Comentário: Correto. A norma de eficácia contida possui aplicação imediata, tal qual às plenas. A diferença reside no fato de as primeiras poderem ser restringidas por comandos posteriores, geralmente de ordem infraconstitucional.

(CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo) As normas programáticas, por sua natureza, não geram para os jurisdicionados o direito de exigir comportamentos comissivos, mas lhes facultam de demandar dos órgãos estatais que se abstenham de atos que infrinjam as diretrizes nelas traçadas.

Comentário: CERTO. São três as eficácias das normas programáticas: 1ª) revogam as disposições contrárias com seus comandos (o direito infraconstitucional anterior à norma programática não é recepcionado; que é o que se denomina "eficácia paralisante"); e 2ª) impedem que sejam produzidas normas ulteriores que contrariem o programas por elas estabelecidos (a norma programática é paradigma de constitucionalidade do direito ordinário superveniente; que é o que se denomina "eficácia impeditiva"). 3ª) servem de parâmetro para interpretação do texto constitucional. Aliás, segundo José Afonso da Silva, as normas programáticas condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário, constituindo sentido teleológico de interpretação. O item parece basear-se no magistério do douto Luís Roberto Barroso ao declarar que “As normas programáticas veiculam princípios, desde logo observáveis, ou traçam fins sociais a serem alcançados pela ação futura dos poderes públicos. Por sua natureza, não geram para os jurisdicionados a possibilidade de exigirem comportamentos comissivos, mas investem-nos na faculdade de demandar dos órgãos estatais que se abstenham de quaisquer atos que contravenham as diretrizes traçadas." (Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Afiliada, 1996, p. 228).

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